ADI 5553
Status: O julgamento virtual foi retomado no dia 15/12/2023, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Antes da suspensão, apenas a Ministra Carmen Lúcia lançou seu voto-vista, seguindo a relatoria com ressalvas.
STF suspende julgamento em que se discute a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) do Decreto 8.950/2016.
Histórico: O julgamento da ADI teve início em 30/10/2020, mas foi interrompido após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, o Ministro Relator Edson Fachin apresentou voto para julgar procedente a ADI, declarando-se inconstitucionais as cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, e a fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com efeitos ex nunc. O julgamento da ação foi retomado em 09/06/2023, com apresentação de voto-vista pelo Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedentes os pedidos da ação, sendo acompanhado pelos Ministros Zanin e Toffoli. Após, pediu vista o Ministro André Mendonça, que ao proferir seu voto, abriu uma nova divergência para fixar o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivos dos Estados, relativamente ao ICMS, promova adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela. Então, a Ministra Carmen Lúcia pediu vista e, com a retomada do julgamento em 15/12/2023, votou acompanhando o relator com ressalvas.