STF modulou os efeitos da decisão que afastou incidência do IRPJ e da CSLL sobre SELIC recebida em indébito tributário


STF modulou os efeitos da decisão que afastou incidência do IRPJ e da CSLL sobre SELIC recebida em indébito tributário


Foi formada maioria de 2/3 dos votos dos Ministros do Plenário do STF, para modular os efeitos da decisão do julgamento do Tema 962 - que fixou a tese pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 

Apesar do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional ainda não terem sido finalizados, já ficou estabelecido pela maioria dos votos que a decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata do julgamento), isto é, sem retroação dos efeitos da decisão, mas ressalvando (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.

Dessa forma, somente os contribuintes que possuem ações ajuizadas até 17/09/2021 poderão se valer dos efeitos retroativos da decisão para fins de compensação/restituição do indébito. Por outro lado, os contribuintes que não tenham pagado os débitos dessa natureza também estão resguardados da modulação, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido em data anterior ao fim julgamento (30/09/2021).

Por fim, também foi esclarecido que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.