STF afasta incidência de IR sobre bens transferidos em herança ou doação tributadas pelo ITCMD


STF afasta incidência de IR sobre bens transferidos em herança ou doação tributadas pelo ITCMD


O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do ARE nº 1.387.761, pela inexigibilidade de imposto de renda (IR) na transmissão de bens por herança ou doação, realizada a valor de mercado (art. 23, da Lei n. 9.532/1997), uma vez que a operação já é tributada pelo imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no âmbito da competência dos Estados.

A controvérsia se dá pelo fato de o Fisco Federal considerar que, na hipótese, a diferença do valor de mercado para o valor de aquisição do bem constante na declaração do doador configura ganho de capital, passível de tributação por IR.

Contudo, o STF entendeu que a Constituição Federal prevê um modelo de tributação que visa a impedir que uma mesma operação venha a concentrar mais de uma incidência de impostos por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação). Além disso, a Corte afirmou a aplicação, no caso, da sua jurisprudência no sentido de que o IR somente incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, ao passo que não haveria na transferência por doação ou herança acréscimo patrimonial do doador ou espólio.

Embora sem caráter vinculante, pois não submetida ao regime de Repercussão Geral, a decisão sinaliza posicionamento do STF acerca da matéria favorável aos contribuintes.

Além desse recente julgado, a matéria vem sendo intensamente discutida no Judiciário, existindo decisões favoráveis aos contribuintes também nos Tribunais Regionais Federais.

Vale ressaltar que os mesmos fundamentos adotados pelo STF no ARE nº 1.387.761 também se aplicam às discussões envolvendo a cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre remessas por herança ou doação destinadas a pessoa residente ou domiciliada no exterior. A RFB vem se posicionando pela tributação de tais remessas, alegando que havia regra isentiva anterior prevista no Regulamento do Imposto de Renda 1999 (RIR/1999), a qual foi revogada posteriormente pelo RIR/2018.

Assim, pela lógica adotada no julgamento do ARE nº 1.387.761, também é possível sustentar a ilegitimidade da cobrança do IRRF nas remessas de bens doados ou transferidos em herança para donatário/herdeiro no exterior, por configurar dupla incidência com o ITCMD não admitida pela Constituição, o que inclusive torna superado o argumento do Fisco quanto à suposta ausência de norma isentiva.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.