Será o Fim da desoneração da folha?


Será o Fim da desoneração da folha?


Faltando apenas três dias úteis para encerrar o mês de Abril, fomos surpreendidos pela medida liminar concedida pelo Ministro Cristiano Zanin na ADI nº 7633, suspendendo os efeitos da prorrogação da desoneração da folha de salários. 

Tal prorrogação estava prevista nos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/23, que, agora suspensos, trazem como consequência imediata o restabelecimento do regime anterior de recolhimento sobre a folha de salários, previsto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Ou seja, a desoneração da folha, vigente desde 2012 (foi introduzida pela Lei nº 12.546, de 11.12.2011), simplesmente não produz mais efeitos, como resultado dos efeitos da liminar, iniciados com sua publicação em 26.04.2024. 

É certo que a decisão do Ministro Zanin pode vir a ser derrubada pelo plenário do STF, em julgamento virtual já iniciado e com previsão de término em 06.05.2024. Até lá, contudo, permanecerá a completa insegurança jurídica desses contribuintes sobre qual o regime a ser adotado doravante.  

O impacto financeiro dessa liminar é gigantesco e rompe com qualquer plano orçamentário elaborado pelos contribuintes para o ano em curso.

Ao menos uma coisa é certa: o próprio STF entende que o restabelecimento de uma tributação anterior mais onerosa aos contribuintes precisa respeitar os princípios da anterioridade (eficácia no ano seguinte) ou nonagesimal (eficácia após 90 dias), de acordo com a espécie de tributo. Isto foi claramente explicitado no julgamento conhecido como “relativização da coisa julgada” (Tema 881), finalizado no STF também no mês de Abril (em 04.04.204). 

Assim, caso a liminar do Ministro Zanin venha a ser confirmada em plenário (há um voto a favor nesse sentido e pedido de vista do Ministro Luiz Fux, o que pode atrasar esse julgamento por até 90 dias), é defensável que só produza efeitos para os fatos geradores a partir de Agosto/2024. Mas, lamentavelmente, é sabido que a pretensão do governo é cobrar as diferenças já para os fatos geradores de Maio/24, sendo incerto quanto a Abril/24. 

Além disso, foi noticiado que o Senado Federal, por meio de sua própria Advocacia Geral, requereu a reconsideração da decisão ao Ministro Zanin, o que pode render novos capítulos a esse cenário.  

O Poder Judiciário possui decisões a respeito dos limites constitucionais à tributação, sendo possível pleitear a aplicabilidade para fatos geradores a partir de Agosto/2024.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.