RFB regulamenta autorregularização incentivada


RFB regulamenta autorregularização incentivada


Publicada no Diário Oficial da União – DOU, da última sexta-feira, 29/12, a Instrução Normativa RFB nº 2168/2023 regulamenta a Lei nº 14.740/2023, que instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com a publicação da Instrução Normativa, os contribuintes interessados têm até 90 dias para aderir à autorregularização prevista na referida Lei, seja por meio do pagamento ou parcelamento do valor dos tributos confessados.

Confira os principais aspectos da regulamentação publicada:

1) Débitos passíveis de inclusão:               

  • tributos administrados pela Receita Federal não constituídos até 30/11/2023, a data de publicação da Lei nº 14.740/2023, inclusive quando já iniciado procedimento de fiscalização;
  • tributos constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/202, incluindo os casos de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios de não homologação de compensação.

2) Liquidação dos débitos com afastamento das multas de mora e de ofício.

3) Redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento:

  • de, no mínimo, 50% do débito à vista, admitido o uso de:

a) prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

b) precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

  • o restante em até 48 prestações mensais, atualizadas pela SELIC.

4) Quanto à cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, no âmbito da autorregularização:

  • Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os ganhos ou receitas que venham a ser registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária;
  • Dedutibilidade das perdas registradas contabilmente pela cedente na apuração do IRPJ e da CSLL.

5) Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

6) Vedação da inclusão de débitos apurados no Simples Nacional.

7) Prazo para a inclusão: de 02/01/2024 a 01/04/2024