Em 25/04/24, o Ministro Cristiano Zanin concedeu medida liminar nos autos da ADI nº 7633, suspendendo os efeitos dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2027. Isto é, o benefício vigente desde 2012, introduzido pela Lei nº 12.546/2011, deixou de produzir efeitos a partir da publicação da decisão em 26/04, reestabelecendo-se o antigo regime de tributação. A suspensão de tais dispositivos foi levada ao Plenário Virtual para análise e referendo dos demais Ministros, mas foi suspensa após pedido de vista do Ministro Luiz Fux. Antes da suspensão, o placar estava em 5x0 para confirmar a liminar concedida.
Nesse ínterim, a Receita Federal do Brasil, em 01/05, publicou nota esclarecendo a aplicabilidade da medida concedida por Zanin, estabelecendo que a cobrança sobre a folha já será realizada para os fatos geradores de abril de 2024, com vencimento no dia 20 desse mês. O impacto financeiro da liminar, atrelada ao pronunciamento da RFB, é enorme e afeta drasticamente os planos orçamentários elaborados por vários contribuintes para o ano de 2024.
No entanto, cumpre ressaltar que tal medida viola dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional (CTN) que versam sobre questões atinentes à revogação e modificação de benefícios, além de ferir regras atinentes às anterioridades nonagesimal e anual, matérias estas passíveis de questionáveis perante o Poder Judiciário