Promulgada Lei que institui Plano de Regularização de créditos de ICMS do Estado de Minas Gerais


Promulgada Lei que institui Plano de Regularização de créditos de ICMS do Estado de Minas Gerais


O Governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, promulgou nesta quarta-feira, 27/12, a Lei nº 24.612/2023, que institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais. O Plano objetiva promover a quitação de créditos tributários de ICMS do Estado por meio de incentivos e reduções especiais aos contribuintes, mas sua implementação ficará condicionada à prévia autorização em Convênio, a ser celebrado e ratificado pelos demais Estados.

 Conforme estabelece o Plano, os créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com cobrança ajuizada ou não, poderão ser pagos à vista ou de modo parcelado, desde que os referidos créditos sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

 Para aderir às condições especiais, todos os créditos tributários vencidos e não quitados do contribuinte, por núcleo de inscrição, deverão ter seus respectivos processos tributários administrativos consolidados na data do pedido de ingresso no Plano. Também poderão ser incluídos na consolidação aqueles créditos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

 Nos termos dos incisos do § 5º do art. 2º da referida Lei, os créditos consolidados poderão ser quitados das seguintes formas:

  • em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • em até cento e vinte parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

As parcelas serão acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

 Cumpre destacar que, ao aderir ao plano, o contribuinte reconhece os créditos tributários devidos, devendo promover a desistência de eventuais ações ou Embargos à Execução Fiscal ajuizados com o fito de discuti-los. Tal condição também se aplica às impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, desde que sejam alcançados a totalidade de seus créditos tributários vencidos e não quitados.

*Coautoria de Eduarda Haussman