A edição extra do Diário Oficial da União – DOU de 05 de janeiro, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 14/2024, regulamentando as limitações para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 1202/2023. A MP altera o art. 74 da Lei 9.430/96 para estabelecer que a compensação de créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), oriundos de decisão judicial transitada em julgado, passam a se sujeitar a limite mensal, além de trazer disposições sobre a reoneração gradual da folha de pagamentos e a extinção de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
De acordo com a Portaria, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado fica limitada ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, previstos em seis faixas de compensação:
“I - créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
II - créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
III - créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
IV - créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
V - créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
VI - créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.”
A primeira compensação do crédito tributário deve ser apresentada no prazo de até 5 anos. A Medida Provisória estabelece que os créditos devem ser atualizados mensalmente pela taxa SELIC.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), marcou para amanhã, 09/01, uma reunião presencial com líderes partidários para discutir sobre a MP nº 1202/2023, em razão da reação dos setores atingidos com as previsões de reoneração da folha de salários, cogitando-se, inclusive, a devolução da Medida Provisória, tendo em vista que essa foi editada apenas duas semanas após o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial à prorrogação da desoneração da folha até 2027.