Novo governo revoga redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, do PIS e Cofins e do IPI no âmbito do PADIS e do AFRMM


Novo governo revoga redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, do PIS e Cofins e do IPI no âmbito do PADIS e do AFRMM


A nova Presidência da República editou, em seu primeiro dia de mandato, o Decreto nº 11.394/2023 revogando decretos editados no governo anterior que determinavam, dentre outros assuntos, a redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, do PIS e Cofins e do IPI no âmbito do PADIS e das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Foram revogados:

  • O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022 que estabelecia um desconto de 50% das alíquotas do AFRMM;
  • O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022 que reduzia as alíquotas do PIS e da Cofins, apuradas pelo regime da não cumulatividade, sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações de hedge, para 0,33% e 2%, respectivamente; e, 
  • O Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022 que, dentre outras alterações ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), prorrogava a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins – internos e sobre importação – e do IPI sobre as vendas de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares para pessoas jurídicas habilitadas ao Programa.

Por força de tais revogações, foram revigorados determinados dispositivos do Decreto nº 10.615/2021 que dispõem sobre o PADIS e restauradas as redações do Decreto nº 10.615/2021 e Decreto nº 8.426/2015 anteriores às alterações promovidas pelos decretos ora revogados.

As revogações, que transparecem a discordância de entendimentos nas áreas fiscal e econômica entre os governos atual e anterior, ainda que realizadas por meio de simples Decretos, podem resultar em instituição ou majoração de tributos. Ocorre que, no Brasil, por força de disposições constitucionais, instituição ou majoração de tributos deve observar o princípio da anterioridade da lei tributária que pode ser de exercício, nonagesimal, ou ambas, a depender do tipo de tributo a que se refiram.

A ausência de previsão expressa quanto a projeção no tempo da eficácia do Decreto nº 11.394/2023 é indício de que as autoridades competentes não estão orientadas a observar a referida limitação ao poder de tributar, motivo pelo qual antevemos a oportunidade-necessidade de os contribuintes buscarem socorro no judiciário com vistas a evitar, ainda que por período limitado, a majoração indevida da carga tributária.

É de se ter em mente que situações semelhantes foram objeto de questionamento pelos contribuintes, com bom histórico de êxito.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.