Não incidência de PIS e Cofins sobre receitas definitivamente inadimplidas - distinção do julgamento do STF


Não incidência de PIS e Cofins sobre receitas definitivamente inadimplidas - distinção do julgamento do STF


No julgamento do RE nº 586.482/RS (Tema 87 de Repercussão Geral), o STF entendeu pela incidência de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de vendas inadimplidas, sob o fundamento de que, enquanto houver expectativa de cobrança dos valores não pagos (créditos recuperáveis), o fato gerador das contribuições permanece íntegro.

Mas e se a inadimplência se torna definitiva, com a perda de expectativa de recebimento da receita, ainda assim seria devido PIS e Cofins sobre o montante?

Entende-se que o STF não enfrentou, no RE nº 586.482/RS, a hipótese de perdas reconhecidas de forma permanente por inadimplências definitivas, isto é, valores para os quais já tenha havido a baixa do recebimento, tornando-se uma despesa, na forma da legislação tributária.

Cabe ressaltar que, no julgamento do mencionado leading case, a Corte Constitucional assinalou que somente seria admissível a não incidência de PIS e Cofins “quando fato superveniente vier a anular o fato gerador do tributo” o que pode corroborar o argumento de que as vendas inadimplidas em caráter definitivo, com reconhecimento de perda no resultado, não podem ser objeto de incidência das contribuições.

O art. 9º da Lei nº 9.430/1996 elenca diversos critérios para que créditos de clientes sejam reconhecidos como perdas no resultado para efeitos fiscais (lucro real), sendo possível sustentar que se trata de parâmetro extensível ao PIS e à Cofins na caracterização da perda de expectativa de recebimento de receitas.

Com base nestas considerações, há possibilidade de ajuizamento de medida judicial buscando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as perdas decorrentes das inadimplências consideradas definitivas ou, sucessivamente, o reconhecimento de crédito sobre tais valores (por representarem superveniente anulação do fato gerador das contribuições).

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.