MP nº 1.202/23: contribuintes são surpreendidos com a reoneração da folha de pagamento


MP nº 1.202/23: contribuintes são surpreendidos com a reoneração da folha de pagamento


Foi publicada na última sexta-feira, 29/12/2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras medidas, suspendeu os efeitos da desoneração da folha de pagamentos ao prever a revogação, a partir de 01/04/2024, da norma que dispunha sobre a Contribuição Substitutiva (CPRB).

Os Anexos I e II da MP nº 1.202/2023, previram os 42 CNAEs que terão a reoneração gradual da folha de pagamento, com alíquotas iniciais respectivas de 10% e 15%.  Assim, as empresas cujo CNAE da atividade principal, considerado aquele de maior receita auferida ou esperada, esteja elencado nos referidos anexos, poderão se valer das alíquotas reduzidas de reoneração da folha, que serão elevadas gradualmente até o ano de 2028, quando deverão chegar ao patamar regular de 20%. 

Importa salientar que as alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. Além disso, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

As demais atividades cujos CNAEs principais não estejam previstos nos Anexos I e II da MP nº 1.202/2023, deverão recolher, já a partir de abril de 2024, a Contribuição Previdenciária à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, independentemente de terem optado pela CPRB em janeiro de 2024.