Liquidação antecipada de Seguro Garantia poderá ser julgada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos


Liquidação antecipada de Seguro Garantia poderá ser julgada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de liquidação antecipada de seguro-garantia no curso do processo de Execução Fiscal, antes do trânsito em julgado. O Recurso Especial nº 2.349.081/SP foi indicado pela Ministra Maria Thereza como representativo da controvérsia e a intenção é uniformizar o entendimento, uma vez que há diversos recursos distribuídos no Tribunal sobre o tema.

A Fazenda Nacional vem requerendo, em processos em que não há a concessão de efeito suspensivo, a intimação da seguradora para a realização de depósito judicial no valor atualizado do débito, sob o fundamento de configuração do sinistro previsto na Portaria nº 164/2014, a qual regulamenta a aceitação do Seguro Garantia pela PGFN.

Atualmente, a maioria das decisões proferidas pelo STJ permite a liquidação antecipada do seguro garantia quando ausente de efeito suspensivo os Embargos à Execução. Nesses casos, há a ressalva de que o levantamento do depósito judicial fica condicionado ao trânsito em julgado. Um dos fundamentos utilizados pelos ministros é de que, eventual suspensão da execução até a prolação de decisão definitiva, criaria nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não prevista no artigo 151, do CTN.

Contudo, é defensável que a liquidação antecipada de seguro garantia não se justifica, tendo em vista que a apólice possui imediata liquidez e a configuração de sinistro sem a prolação de decisão definitiva sobre o mérito dos Embargos à Execução viola o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC. Além disso, ao contrário do que defende o Fisco, o oferecimento do seguro garantia não objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas a suspensão dos atos executivos.

Caso o tema seja afetado ao rito dos recursos repetitivos, os tribunais serão obrigados a aplicar o entendimento que será fixado pelo STJ nos casos similares.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.