Estado de Minas Gerais publica Decreto sobre transação de débitos de ICMS


Estado de Minas Gerais publica Decreto sobre transação de débitos de ICMS


O Estado de Minas Gerais publicou hoje, 27/03/2024, o Decreto nº 48.790/2024, que dispõe sobre condições especiais para que os contribuintes realizem o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a? Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A transação, regulamentada na esteira do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais publicado em dezembro passado (Lei 24.612/2023) alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, multas e demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

 O crédito tributário de ICMS poderá ser quitado por meio de pagamento à vista, exclusivamente em moeda corrente, com a redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação à transação, observada a data limite de 28 de junho de 2024. Também é possível realizar o parcelamento da dívida, com a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos seguintes termos: 

I – em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II – em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III – em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV – em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V – em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VI – em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
 
O Decreto admite que o contribuinte realize a transferência de saldo remanescente de outro parcelamento em curso para a divisão em parcelas estabelecida pela transação em comento, desde que o valor a ser parcelado seja decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023. Para isso, o saldo devedor remanescente do parcelamento original será apurado com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Importante destacar que o Decreto traz a possibilidade de inclusão de débitos que estejam sendo discutidos judicialmente, inclusive objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Para tanto, o requerente deve renunciar ao direito sobre o qual se fundam as ações ou desistir de embargos interpostos, ressalvados o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor consolidado do parcelamento. Entende-se que a transação oferece oportunidade para regularização fiscal, especialmente para incluir processos que sejam avaliados como perda provável.
 
Por fim, o parcelamento poderá ser revogado em caso de não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não ou atraso de qualquer parcela por mais de 90 dias. De igual sorte, caso o contribuinte não recolha os valores apostados em DAPI e GIA/ST ou deixe de entregar EFD, DAPI, GIA/ST ou DeSTDA por 3 períodos de apuração, o parcelamento poderá ser revogado de ofício a critério do Delegado Fiscal da respectiva DF. Cabe ressaltar ainda que o Decreto veda a dilação do prazo de parcelamento concedido e a ampliação do número de parcelas, bem como a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos e débitos de optantes pelo Simples Nacional.
 
Para aderir ao plano de regularização tributária em questão, o contribuinte deverá realizar requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, a partir de 1º de abril até o dia 21 de junho deste ano. O pedido deverá ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na internet, ou, alternativamente, na Administração Fazendária – AF de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.