CARF revoga súmula que proibia atualização de créditos escriturais de PIS e COFINS


CARF revoga súmula que proibia atualização de créditos escriturais de PIS e COFINS


Por meio da Portaria nº 8.451, publicada em 27/09/2022, o CARF revogou a Súmula 125, que tinha a seguinte redação: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.”

A revogação do enunciado é coerente com a tendência da Administração Tributária Federal de uniformizar e alinhar suas práticas e procedimentos às orientações fixadas de forma definitiva em precedentes dos tribunais superiores, com redução de litigiosidade.

Em julgados submetidos ao rito de Recursos Repetitivos, sendo o primeiro deles proferido ainda em 2009 (REsp nº 1.035.847/RS – Tema 164 - junho/2009; REsps nºs 1.767.945/PR, 1.7680.60/RS e 1.768.415/SC – Tema 1.003 – fevereiro/2020), o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a recusa injustificada do Fisco Federal ao reconhecimento de créditos escriturais devidos ao contribuinte enseja a sua respectiva atualização pela Selic.

Os julgamentos estão pautados na lógica de que o impedimento estatal à fruição do direito creditório ao tempo e modo corretos descaracteriza a natureza escritural, dando ensejo ao direito de atualização, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

Destaca-se que os recursos afetados ao Tema Repetitivo 1.003, julgado em 2020 em caso envolvendo créditos de PIS e Cofins, trataram especificamente da oposição ilegítima do Fisco na hipótese de demora na análise de Pedidos de Ressarcimento de créditos escriturais, ultrapassando-se o prazo legal de 360 dias, quando então deve-se iniciar a incidência da Selic.

A despeito da consolidação da matéria pelo STJ, a Súmula CARF nº 125, aprovada em 2018, vinha gerando divergências em julgados do Conselho Administrativo. Isso, pois, ao mesmo tempo em que a aplicação desse tipo de enunciado é obrigatória aos conselheiros, o regimento interno do órgão também impõe a observância das decisões definitivas de mérito em leading cases de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral no STJ e STF, respectivamente.

Ademais, cabe pontuar que (i) a Lei nº 10.522/2002 (arts. 19 e 19-A) também traz regras que determinam o alinhamento da Administração Tributária Federal a precedentes repetitivos do STJ e STF; (ii) a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já havia se manifestado em atos oficiais reconhecendo a jurisprudência acerca da atualização dos créditos escriturais nas hipóteses de oposição ilegítima do Fisco (Nota PGFN/CRJ/Nº 1066/2017).

Dessa forma, a revogação da Súmula nº 125 do CARF é salutar, traz mais segurança jurídica e reafirma a necessidade de alinhamento do órgão julgador administrativo ao tema já pacificado em definitivo no Judiciário.

A equipe de Tributário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

*colaboração da estagiária Eduarda Soares Fernandes Haussaman