CARF altera entendimento sobre a tributação da PLR


CARF altera entendimento sobre a tributação da PLR


Em julgamento realizado nos dias 23 e 24 de agosto, a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, aplicando o desempate pró-contribuinte, proferiu importantes decisões alterando sua jurisprudência sobre a tributação de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. 

A questão tratada se refere a dois relevantes temas relacionados à incidência de contribuição previdenciária sobre PLR, cujo entendimento era desfavorável ao contribuinte na Câmara Superior: a) desnaturação da PLR em função da data de assinatura dos acordos posteriormente ao início do período aquisitivo e b) impossibilidade de se aplicar a isenção prevista na Lei nº 8.212/91 aos pagamentos de PLR realizados para Diretores Estatutários (contribuintes individuais). 

Quanto à desnaturação da PLR, o colegiado alterou seu entendimento, entendendo não ser necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição das metas, bastando apenas que ela aconteça antes do pagamento aos empregados. 

Outra importante alteração, correspondeu à aplicabilidade da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos de PLR a contribuintes individuais. A posição anterior do CARF era de que a isenção apenas alcançaria os trabalhadores com vínculos celetistas (empregados), de modo que o pagamento de PLR à Diretores Estatutários, por exemplo, integrariam o salário de contribuição. 

De acordo com o novo entendimento, se cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/00, a isenção da contribuição previdenciária (prevista na Lei nº 8.212/91), além de alcançar os empregados, será extensiva aos contribuintes individuais, dentre eles Diretores Estatutários. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.