Alíquota zero de tributos no âmbito do PERSE - restrições ilegais da RFB


Alíquota zero de tributos no âmbito do PERSE - restrições ilegais da RFB


Em março de 2022, em razão de derrubada de veto presencial, foi acrescido o art. 4º à Lei nº 14.148/2021, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Por esse dispositivo, instituiu-se a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado/receitas das pessoas jurídicas abrangidas pelo setor de eventos na forma disciplinada pela lei.

Ao elencar os beneficiários da desoneração fiscal em questão, o art. 4º se reportou às pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades no setor de eventos e, inclusive, no setor de turismo.

Por sua vez, a Lei nº 14.148/2021 também determinou que ato do Ministério da Economia deveria listar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são considerados enquadrados no setor de eventos/turismo.

Nesse contexto, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia - ME nº 7.163/202, a qual:

  • Listou, em seu Anexo I, os CNAEs considerados como do setor de eventos, estipulando que bastaria o exercício da atividade na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, para ensejar o seu enquadramento no PERSE. Exemplificativamente, vale a atenção para os seguintes CNAEs: 5211-7-99 (depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), 7490-1/04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários), 7739-0/99 (aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, 8011-1/01 (atividades de vigilância e segurança privada) e 9312-3/00 (clubes sociais, esportivos e similares).
  • Listou, em seu Anexo II, os CNAEs considerados como serviços turísticos e da cadeia produtiva do turismo. Exemplificativamente, vale a atenção para os seguintes CNAEs: 4929-9/01 e 4929-9/02 (transporte rodoviário coletivo de passageiros), 5231-1/01 (administração de infraestrutura portuária), 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica), 7490-1/99 (outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente), 7711-0/00 (locação de automóveis sem condutor) e 9321-2/00 (parques de diversão e parques temáticos).

Adicionalmente, para as atividades do Anexo II, exigiu-se que a pessoa jurídica possuísse inscrição no “Cadastur” do Ministério do Turismo, à época da publicação da Lei nº 14.148/2021.

Mais recentemente, em 1º/11/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, com o suposto intuito de regulamentar o benefício fiscal em questão, a qual apresentou algumas restrições ao escopo do PERSE, como, por exemplo, vedar a aplicação do benefício às receitas e aos resultados de outras atividades econômicas da pessoa jurídica, que não aquelas listadas na Portaria ME nº 7.163/2021 exercidas no contexto de eventos e turismo.

Entretanto, o Judiciário já tem sido acionado com questionamento acerca das diversas restrições à elegibilidade do PERSE impostas pelos referidos diplomas regulamentares, por extrapolarem o previsto na lei que institui o incentivo. Nesse sentido, é possível sustentar que:

(i) O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estipula expressamente que todo o resultado das pessoas jurídicas enquadradas no setor de eventos/turismo será abarcado pelo benefício de alíquota zero de tributos, sem determinar a segregação de receitas/resultados.

(ii) O exercício das atividades dos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021 já implica, por expressa determinação da Lei nº 14.148/2021, que ela se enquadra no setor de turismo e/ou eventos para os fins do PERSE, não cabendo avaliar em qual contexto as atividades são desenvolvidas.

(iii) Ilegalidade da exigência de registro no Cadastur.

Portanto, para as empresas que possuam um ou mais CNAEs listados como elegíveis ao PERSE, seja do Anexo I ou do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, tal como os acima indicados, há possibilidade de questionar judicialmente tais limitações, de forma a assegurar a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, a partir de março/2022, inclusive o direito de reaver os pagamentos indevidos/a maior.

A equipe de Tributário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.