ADI nº 2779 | Discussão sobre a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima


ADI nº 2779 | Discussão sobre a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima


ADI nº 2779 (efeito vinculante – Plenário Virtual)

Discussão sobre a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas por via marítima.

Histórico: O julgamento teve início em 16/02/2024, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento da suspensão, somente o Ministro Relator Luiz Fux votou, julgando parcialmente procedente a ação para consignar que “i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.”

Status: Aguarda-se o julgamento do mérito da ação.