Alterações recentes na legislação do PERSE


Alterações recentes na legislação do PERSE


As recentes alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria nº 11.266/2022 tiveram como principal objetivo limitar o campo de abrangência do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do PERSE, concedido nos termos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria nº 7.163/2021.

A Portaria nº 11.266/2022, publicada em 02 de janeiro de 2023, trouxe importantes alterações para fruição dos benefícios fiscais previstos pelo PERSE, entre elas uma nova relação de CNAEs, consideravelmente mais restrita. As alterações estão em vigor a partir de janeiro de 2023.

Apesar das restrições previstas na nova legislação, subsistem argumentos para o ajuizamento de medida judicial pleiteando o enquadramento no PERSE por empresas que tinham CNAES abrangidos nos Anexos I e II da Portaria nº7.163/2021, mesmo que tenham sido excluídos pela nova Portaria. 

Para o período anterior às alterações (março/2022 a dezembro/2022), a discussão visa afastar as ilegais restrições trazidas anteriormente pela IN RFB 2.114/2022 quanto à necessidade de vinculação aos setores de eventos, hotelaria, cinema e turismo. A exposição de motivos da MP 1.147/2022 inclusive reforça o direito ao benefício para os CNAES listados originalmente, pois reconhece que havia dúvidas na operacionalização do benefício e que a amplitude do alcance da norma original poderia comprometer o orçamento público e as metas fiscais.

Para o período posterior (a partir de janeiro/23), é possível argumentar a inaplicabilidade total da nova Portaria, de modo que o benefício seja aplicável por todo o período de 60 meses nos termos das regras originais, uma vez que implicou majoração indireta de tributos e a medida provisória que a previu não foi convertida em lei até dezembro/22. Além disso, a revogação de um benefício concedido por prazo certo e de forma condicionada, é questionável nos termos da legislação tributária.

Por fim, ainda que as referidas alterações venham a ser consideradas válidas, as novas regras estabelecidas na Portaria nº 11.266/2022 deveriam ter observado o princípio da anterioridade anual para o IRPJ (vigência a partir de janeiro/2024) e o princípio da noventena para a CSLL, PIS e COFINS (vigência a partir de abril/2023).