TST valida supressão de horas de deslocamento via negociação coletiva


TST valida supressão de horas de deslocamento via negociação coletiva


Em mais uma importante decisão envolvendo o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (que decidiu pela constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados aqueles absolutamente indisponíveis), a SDI-1 do TST invalidou acordão que havia declarado a nulidade de cláusula normativa que isentava a empregadora do pagamento de horas in itinere.

Segundo o entendimento adotado, o tempo de deslocamento despendido pelos trabalhadores não se trata de direito indisponível, motivo pelo qual há de ser privilegiada a autonomia das partes. O ministro relator destacou ainda que após a Reforma Trabalhista o tempo despendido pelo empregado da sua residência até o posto de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho por não constituir tempo à disposição do empregador. (Processo nº E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101).

Pílula de autoria da nossa área Trabalhista, com a sócia Luanna Vieira de Lima Costa e as advogadas Mariana Gonçalves e Laís Marques Antunes.