EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC (efeito vinculante – Plenário)
Tema 1231 - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Histórico: Os recursos foram afetados em 20/12/2023. O julgamento de mérito foi realizado na sessão de 20/06/2024.
Status: A Corte, à unanimidade, fixou a seguinte tese: " i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído"