Tabelamento de dano moral trabalhista deve ser utilizado como parâmetro e não como teto


Tabelamento de dano moral trabalhista deve ser utilizado como parâmetro e não como teto


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a quantificação dos danos morais trabalhistas prevista no artigo 223-G da CLT deverá ser observada como critério orientativo na fundamentação das decisões judiciais, sendo permitido, contudo, o arbitramento de indenização em valor superior ao limite máximo estabelecido, quando consideradas as especificidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Na análise do relator, Ministro Gilmar Mendes, por se tratar de dano extrapatrimonial, que atinge a esfera de personalidade do empregado, a escolha de um parâmetro de uniformização deve igualmente respeitar a individualidade do sofrimento causado. (ADI’s 6050, 6069 e 6082).

Pílula de autoria da nossa área Trabalhista, com a sócia Luanna Vieira de Lima Costa e as advogadas Laís Marques Antunes e Mariana Gonçalves de Souza.