STJ - Pautado julgamento referente à manutenção dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de produtos empregados na saída de bens


STJ - Pautado julgamento referente à manutenção dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de produtos empregados na saída de bens


A 1ª seção do STJ incluiu na pauta de julgamentos a ser realizada no dia 08/02/2023, o julgamento dos Embargos de Declaração da União no EREsp 1.213.143/RS, que pacificou entendimento a favor do contribuinte, pelo direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundo da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos não tributados.

Por outro lado, foi pleiteada, pela Procuradoria, a afetação deste recurso como Repetitivo, inclusive a modulação dos efeitos da decisão, o que, caso acatado, há risco da aplicação do julgado se limitar, quanto aos efeitos pretéritos, apenas aos contribuintes que tenham ajuizado ação antes do julgamento.

Sobre o tema, explica-se:

Conforme previsão do art. 155, §3º, da CF/88, as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País gozam da imunidade de alguns impostos, dentre eles o IPI.  

Ante a existência dessa limitação constitucional ao poder de tributar, a extração mineral se encontra fora do campo de incidência do IPI, e diversos bens minerais são classificados da TIPI como não tributados "NT".  

A partir de 20/01/1999, os estabelecimentos industriais passaram a deter direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produtos isentos e tributados à alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99.  

Em decorrência da interpretação restritiva que o Fisco Federal deu ao art. 11 da Lei nº 9.779/99, ao glosar a manutenção dos créditos de IPI dos produtos aplicados na industrialização de bens com saída "NT", sob o entendimento de que o benefício fiscal concedido pela referida norma se aplicaria apenas às saídas isentas ou tributadas à alíquota zero, a questão foi levada ao judiciário.  

No final do ano de 2021, a Primeira Seção de Direito Público do STJ julgou os Embargos de Divergência em RESP nº 1.213.143/RS, e naquela oportunidade uniformizou o entendimento da Corte Superior sobre a matéria, nos termos do voto da Exma. Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que "encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999." 

Houve o desprovimento dos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional, com a prevalência da tese defendida pelos contribuintes de que é possível o aproveitamento dos créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos e matérias-primas tributados e aplicados na industrialização de produto final isento, com alíquota zero, ou classificados como não tributados ("NT"). 

Como o julgamento ainda não foi afetado como Repetitivo, faz-se necessário que os contribuintes que se encontrem na situação acima ajuízem medidas judiciais individuais, inclusive para se resguardarem de eventuais efeitos modulatórios, caso fixados pelo STJ.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.