STJ julgará neste mês temas em recursos repetitivos que envolvem ICMS-ST e TUST/TUSD


STJ julgará neste mês temas em recursos repetitivos que envolvem ICMS-ST e TUST/TUSD


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 13/09/2023, às 14h, dois temas da sistemática dos Recursos Repetitivos que versam sobre controvérsias de grande relevância para os contribuintes e a Administração Pública.

A seguir, confira a relação das matérias que serão analisadas pela corte:

  • Exclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS

O Tema nº 986 discute a possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. 

A jurisprudência do STJ é favorável ao contribuinte ao estabelecer que a simples cessão de uso das conexões para transmissão da energia elétrica não implica na circulação de bem ou mercadoria, de modo a afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD. 

Após o advento da Lei Complementar nº 194/2022, a problemática passou a ser debatida no STF na ADI nº 7.195. A Corte referendou, no âmbito da ação de controle concentrado, tutela cautelar que possibilita aos entes que incluam as referidas tarifas sobre a base de cálculo do ICMS.                           

  • Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS

O STF definiu em 2017, no julgamento do RE nº 574.706, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” sob o fundamento de que o referido imposto não representa receita própria da pessoa jurídica (base de cálculo das contribuições). No entanto, apesar de tal racional ser perfeitamente aplicável ao ICMS-ST, o Supremo entendeu que a matéria relacionada à substituição tributária é infraconstitucional.

Diante desse cenário, a 1ª Seção do STJ afetou os REsps nºs 1.896.678 e 1.958.265 pela sistemática dos Recursos Repetitivos. Os recursos buscam definir se é possível, ou não, que o contribuinte substituído exclua da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. A discussão está consubstanciada no Tema nº 1125.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os temas.

*Contribuição de Eduarda Haussman