A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu no dia 24.11.2021, o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos que tratava da possibilidade, ou não, de redirecionar a execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador do tributo, se afastou regularmente da sociedade empresária, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular.
Na oportunidade, prevaleceu por unanimidade de votos, o entendimento da Min. Relatora (Assussete Magalhães) que concluiu não ser possível, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.