STF reconhece a repercussão geral e reafirma jurisprudência quanto à impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial


STF reconhece a repercussão geral e reafirma jurisprudência quanto à impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial


O STF, após julgamento pelo Plenário Virtual finalizado em 21/08, reconheceu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.420.691. Na ocasião, a Corte negou, também de forma unânime, o provimento ao recurso, no qual se questiona a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sem a observância do regime constitucional de precatórios. A discussão foi consubstanciada no Tema nº 1.262.

O referido Recurso Extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do TRF-3 que autorizou o contribuinte a restituir administrativamente indébito que foi reconhecido na esfera judicial. Para a Fazenda, a decisão colegiada do Tribunal Regional afronta o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que seu texto estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas determinados por decisão judicial serão feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”.

De início, a Ministra Relatora destacou que a matéria analisada no Tema 1.262 não se confunde com o estabelecido pelo julgamento do RE 889.173/MS (Tema 831 do STF), visto que a discussão naqueles autos se restringia ao período compreendido entre a data da impetração e da concessão de ordem mandamental, ao contrário do recurso em comento, que versa sobre os valores indevidamente recolhidos no período dos 5 (cinco) anos anteriores impetração do Mandado de Segurança.

Na mesma oportunidade, passou-se a analisar o mérito do recurso e, seguindo o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, os Ministros reafirmaram, à unanimidade, a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria, na qual se assenta o entendimento de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Sendo assim, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.

*Com contribuição de Eduarda Haussman.