STF nega modulação de efeitos de decisão que cessou a eficácia da coisa julgada, mas afasta incidência de multas


STF nega modulação de efeitos de decisão que cessou a eficácia da coisa julgada, mas afasta incidência de multas


O STF finalizou na última quinta-feira, 03/04, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes nos REs nº 949297/CE e 955227/BA, Temas 881 e 885 da Repercussão Geral, respectivamente. Por maioria, os Ministros do STF decidiram não modular os efeitos da decisão de mérito, que julgou devida a exigência da CSLL. Dessa forma, estabeleceu-se que os contribuintes que não recolhiam a CSLL com amparo na coisa julgada devem voltar a pagar o tributo desde 2007, ano em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição. Em contrapartida, o STF afastou a incidência de multa sobre os valores que não foram pagos pelas empresas, visto que estas se amparavam na coisa julgada posteriormente "derrubada", não havendo dolo em tal inadimplência. No entanto, restou mantido o pagamento de juros de mora e a correção monetária.