STF julgará Embargos de Declaração sobre modulação de efeitos nos recursos que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária


STF julgará Embargos de Declaração sobre modulação de efeitos nos recursos que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária


O Plenário do STF analisará em 03/04/2024 (quarta-feira) os Embargos de Declaração opostos pelas partes e pelos amici curiae nos REs nº 949297/CE e 955227/BA, Temas 881 e 885 da Repercussão Geral. Em resumo, requereu-se que os efeitos da decisão sejam modulados, de modo que sua eficácia ocorra a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos leading cases. Requereu-se, ainda, que o entendimento da decisão não seja implementado retroativamente para o caso concreto envolvendo a CSLL, bem como a não aplicação de multa aos contribuintes em razão de decisões proferidas anteriormente a 08/02/2023 (data do julgamento dos leading cases).


EDs no RE nº 949297/CE e no RE nº 955227/BA (efeito vinculante - Plenário)


Status: 
O julgamento foi reagendado para 03/04/2024.

Temas 881 e 885: Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária de trato continuado, respectivamente em controle concentrado e em controle difuso de constitucionalidade.

Histórico: No julgamento dos Recursos Extraordinários, foram fixadas as seguintes teses de Repercussão Geral: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo". 

As partes e interessados opuseram Embargos de Declaração pleiteando, em suma, a modulação de efeitos da decisão. Nos Eds opostos pelas partes, requereu-se que os efeitos da decisão sejam modulados, de modo que sua eficácia ocorra a partir da publicação da ata de julgamento de mérito do leading case. Requereu-se, ainda, que o entendimento da decisão não seja implementado retroativamente para o caso concreto envolvendo a CSLL. 

Na qualidade de amicus curiae, foram opostos Embargos de Declaração pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados da OAB (CFOAB) e pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (SINPEQ), pugnando pela modulação dos efeitos e não aplicação de multa aos contribuintes em razão de decisões proferidas anteriormente a 08/02/2023 (data do julgamento do leading case).

Os EDs estavam sendo analisados pelo Plenário Virtual, mas a análise foi interrompida pelo pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Agora, os aclaratórios serão analisados presencialmente pela Corte.