STF finaliza julgamento e define entendimento pela cessação automática da coisa julgada em matéria tributária


STF finaliza julgamento e define entendimento pela cessação automática da coisa julgada em matéria tributária


A Suprema Corte finalizou nesta quarta-feira (08/02/2023) o julgamento dos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral, acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Ainda estavam pendentes os votos da Min. Presidente Rosa Weber e do Min. Ricardo Lewandowski, que deixaram de votar na última sessão de quinta-feira (02/02/2023), quando o julgamento foi suspenso.

O Min. Roberto Barroso, relator do RE 955227 (Tema 885 - Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado) e o Min. Edson Fachin, cujo caso de sua relatoria é o RE 949297 (Tema 881 - Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento contrário em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal), concordaram que a eficácia da coisa julgada em matéria tributária cessa quando o STF julgar o mesmo tema em sentido contrário em controle concentrado de constitucionalidade ou por meio de recurso em sede de repercussão geral, divergindo, no entanto, no que tange à fixação do marco temporal. 

Nesse sentido, no entendimento do Min. Barroso (o qual prevaleceu por maioria dos votos), “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado”. Já para o Min. Fachin, a cessação da coisa julgada em matéria tributária de trato continuado, em atenção à segurança jurídica, deveria ter “eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão”.

Com o placar de 6x5, a maioria dos Ministros do STF decidiu que a decisão dos Temas não será modulada, devendo ser suspenso automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas-tributárias de trato sucessivo na ocasião de entendimento contrário firmado pela Corte Suprema por meio de julgamento de Ação Direta ou de Recurso em sede de Repercussão geral.  

Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

“As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade anteriores a instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado mesmo nas relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal conforme a natureza do tributo.”

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.