STF define que contribuição sobre produtos primários para fundo do Tocantins (FET) é inconstitucional


STF define que contribuição sobre produtos primários para fundo do Tocantins (FET) é inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou em 09/02/2024 o julgamento da ADI nº 6.365, decidindo pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no Estado do Tocantins, por meio da Lei nº 3.617/2019, para custeio do Fundo Estadual do Transporte (FET).

A lei estadual previa a contribuição ao FET sobre as operações de saídas interestaduais de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, inclusive com destino ao exterior, incidindo em um percentual sobre o valor destacado nas respectivas notas fiscais.

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), autora da ação, alegou que o Estado instituiu um “adicional camuflado” do ICMS, com receita vinculada, incidente inclusive sobre operações de exportação (abarcadas por imunidade tributária), violando diversas normas constitucionais.

O STF, à unanimidade (com declaração de suspeição do Ministro Edson Fachin), reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição, nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux.

Na linha do que sustentado pela Aprosoja, a Corte entendeu que a contribuição ao FET: (i) possui características de tributo, na espécie imposto, violando a regra constitucional que proíbe a prévia vinculação do produto da arrecadação, fora das exceções admitidas; (ii) foi instituída na forma de um adicional de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais e de exportação, o que somente poderia ser disciplinado por meio de resolução do Senado; (iii) afronta a imunidade tributária atinente ao ICMS em operações de exportação.

O julgamento da ADI nº 6.365 é de grande importância para sinalizar um posicionamento do STF que pode se estender para cobranças similares instituídas por outros Estados.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.