STF decide que o ISS deve ser recolhido no local do prestador de serviços


STF decide que o ISS deve ser recolhido no local do prestador de serviços


O julgamento virtual das ADIs 5835 e 5862 e da ADPF 499, iniciado em 26/05/2023, foi finalizado nesta sexta-feira, 02/06/2023. Os processos discutiam a constitucionalidade da Lei Complementar 157/2016 quanto à alteração do local em que deve ser recolhido o ISS de planos de saúde, cartões de crédito e outros serviços financeiros do local do localizado o prestador para o local do tomador dos serviços.

Por 9 votos a 2, a Suprema Corte formou maioria para declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 1º da LC 157/2016 na LC 116/2003, como também, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, entendendo que o ISS deve ser recolhido no local do prestador de serviços e não no endereço do tomador, nos termos do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes.  Os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes foram os votantes vencidos.

Cabe ressaltar ainda que a maioria formada entendeu pela perda de objeto das ações no caso das franquias e do leasing em razão de alterações legislativas. De acordo com o voto vencedor, já existem normas que definem os locais corretos para a tributação de ISS ser realizada em franquias e leasing.

Por fim, o julgamento realizado confirmou a medida liminar concedida em 2018, na qual estabeleceu-se que o ISS de serviços de planos de saúde, cartões de créditos e outros serviços financeiros deve ser recolhido no local do prestador de serviços e não do tomador. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

Comunicado elaborado em colaboração de Eduarda Haussman*