STF decide pela impossibilidade de creditamento do ICMS sobre bens de uso e consumo empregados em produtos destinados a exportação


STF decide pela impossibilidade de creditamento do ICMS sobre bens de uso e consumo empregados em produtos destinados a exportação


O Plenário Virtual do STF finalizou em 07/11, o julgamento do RE nº 704.815/SC, Tema nº 633 de Repercussão Geral. O recurso foi interposto pelo Fisco em face de acórdão proferido pelo TJ de Santa Catarina em favor dos contribuintes, a qual reconheceu a possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, com fundamento na eficácia plena do art. 155, §2º, X, “a” da Constituição, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que prevê que o ICMS não deve incidir sobre as exportações, “assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”

Até a retomada do julgamento em 27/10, os contribuintes já contavam com 4 votos favoráveis à sua tese. No entanto, em uma reviravolta, pelo placar de 6x5, prevaleceu o entendimento defendido pelo Fisco, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, que inaugurou divergência em relação ao voto do Ministro Relator Dias Toffoli. 

Restou definido que a imunidade conferida pelo dispositivo supracitado “não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. 

Os contribuintes ainda podem apresentar Embargos de Declaração em face do acórdão do STF para tentar reverter a decisão, caso observem a existência de algum vício no julgado. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados continuará acompanhando o tema e se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.

Material elaborado em coautoria de Eduarda Haussman*