STF decide pela constitucionalidade da norma que dispõe sobre a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais


STF decide pela constitucionalidade da norma que dispõe sobre a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais


Na última sexta-feira, dia 17/02, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do RE nº 636.562 e fixou a seguinte tese para o Tema 390 da Repercussão Geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." 

De acordo com o art. 40 da LEF, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de 1 ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de 5 anos, o magistrado declarará a prescrição intercorrente, que ocasionará a extinção do crédito tributário exigido.

À unanimidade, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário da União e decidiu que embora a introdução da prescrição intercorrente tributária tenha ocorrido por lei ordinária, não há vício de inconstitucionalidade na LEF.

De acordo com os Ministros, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo já estabelecido no art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição verificada no curso de uma execução fiscal. Assim, o tratamento dado ao tema por meio de lei ordinária nacional atenderia ao comando do art. 22, I, da CF/88, já que compete à União legislar sobre direito processual.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.