Receita Federal e PGFN regulamentam a transação tributária de débito em contencioso, relacionado à tributação sobre lucros no exterior


Receita Federal e PGFN regulamentam a transação tributária de débito em contencioso, relacionado à tributação sobre lucros no exterior


Publicado o Edital nº 3/2023 estabelece as condições para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. O referido Edital é o primeiro a ser lançado pela Receita Federal e pela PGFN após a edição da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1584/2023, que passou a regulamentar a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

São elegíveis à transação, os débitos de qualquer valor que estejam em contencioso administrativo ou judicial na data da publicação do Edital, relacionados às seguintes discussões:

  • exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
  • compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
  • consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
  • aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
  • cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
  • cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
  • oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro;
  • forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena;
  • relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
  • sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante "emprego de valor.

Os débitos incluídos poderão ser pagos com uma entrada de no mínimo 6% do valor total do débito que pode ser parcelada em até 3 vezes, sem reduções, e o restante parcelado:

  • em até 6 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
  • em até 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
  • em até 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 02/01/2024, até às 19h do dia 28/03/2024.

*Coautoria de Eduarda Haussman