Por Pedro Arthur da Silva Coelho*
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 28 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 1.972, que altera os procedimentos para o reporte de informações contábeis de coligadas no exterior. Importante salientar que essa alteração normativa não modifica a forma de tributação dos resultados de coligadas no exterior, mas tão somente a forma de envio dessas informações às autoridades fiscais.
A norma altera dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, que trata da forma de envio da escrituração contábil consolidada no caso em que as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários.
Até então, a escrituração contábil consolidada deveria ser transmitida pela controladora domiciliada no Brasil apenas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
De acordo com a nova disposição, a escrituração contábil consolidada deverá ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
A nova disposição terá vigência a partir do dia 1º de setembro de 2020.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca da nova regra trazida neste comunicado.