Em recente decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), uma empresa produtora de fios e cabos elétricos obteve autorização judicial para decidir acerca da transferência de seus créditos de ICMS gerados com o envio interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade. Os Desembargadores concederam liminar em recurso, permitindo ao contribuinte “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.
A discussão sobre tais créditos tem origem na ADC 49, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão de mérito que invalidou a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Na ocasião, os Ministros do STF estabeleceram que a determinação deveria valer a partir do presente ano de 2024, mas não dispôs sobre o uso do estoque de créditos do imposto estadual.
A ação em questão foi ajuizada para afastar a aplicação das disposições da Lei Complementar 204/2023, do Convênio 178/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo, que internalizou, na legislação paulista, a obrigatoriedade da transferência dos créditos para operações interestaduais, aduzindo que as normas limitam o entendimento firmado pelo STF na ADC 49 ao obrigarem tais transferências, além de ferirem os princípios da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS.
Assim como o Estado de São Paulo, Minas Gerais editou o Decreto nº 48.768/24 internalizando as normas do Convênio e da Lei Complementar, alterando o Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG) para passar a estabelecer a obrigatoriedade de o estabelecimento remetente efetuar a transferência do crédito para o estabelecimento destinatário.
Neste sentido, diversos contribuintes têm impetrado mandados de segurança para afastar a obrigatoriedade da transferência de crédito, alegando que, conforme decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49, a transferência do crédito ICMS nessas operações seria uma faculdade e não uma obrigação do contribuinte.
Até o momento, tem-se notícia de pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes sobre o tema, concedidas em São Paulo, Campinas Ribeiro Preto e no Distrito Federal.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.