Decisões liminares afastam obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular


Decisões liminares afastam obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular


Em recente decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), uma empresa produtora de fios e cabos elétricos obteve autorização judicial para decidir acerca da transferência de seus créditos de ICMS gerados com o envio interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade. Os Desembargadores concederam liminar em recurso, permitindo ao contribuinte “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.

A discussão sobre tais créditos tem origem na ADC 49, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão de mérito que invalidou a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Na ocasião, os Ministros do STF estabeleceram que a determinação deveria valer a partir do presente ano de 2024, mas não dispôs sobre o uso do estoque de créditos do imposto estadual.

A ação em questão foi ajuizada para afastar a aplicação das disposições da Lei Complementar 204/2023, do Convênio 178/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo, que internalizou, na legislação paulista, a obrigatoriedade da transferência dos créditos para operações interestaduais, aduzindo que as normas limitam o entendimento firmado pelo STF na ADC 49 ao obrigarem tais transferências, além de ferirem os princípios da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS.

Assim como o Estado de São Paulo, Minas Gerais editou o Decreto nº 48.768/24 internalizando as normas do Convênio e da Lei Complementar, alterando o Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG) para passar a estabelecer a obrigatoriedade de o estabelecimento remetente efetuar a transferência do crédito para o estabelecimento destinatário. 

Neste sentido, diversos contribuintes têm impetrado mandados de segurança para afastar a obrigatoriedade da transferência de crédito, alegando que, conforme decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49, a transferência do crédito ICMS nessas operações seria uma faculdade e não uma obrigação do contribuinte.

Até o momento, tem-se notícia de pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes sobre o tema, concedidas em São Paulo, Campinas Ribeiro Preto e no Distrito Federal. 

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.