Principais aspectos da nova MP 1.109/2022


Principais aspectos da nova MP 1.109/2022


Hoje trataremos dos principais aspectos da Medida Provisória nº 1.109, de 25/03/2022, que autoriza o Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal, reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

Conforme já havíamos adiantado, essa MP 1.109 também versa sobre o teletrabalho, além de outros temas como: adiantamento de férias, compensação de jornada e parcelamento do FGTS, todos dentro do contexto de calamidade pública.

Em linhas gerais a “nova” MP retoma as mesmas matérias anteriormente discorridas nas medidas provisórias editadas em 2020 (MP 927) e 2021 (MP 1046), e vinculadas ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

A MP 1.109 trata o estado de calamidade pública de forma abrangente, ou seja, aquele decorrente de outras emergências que não apenas a de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, passando a englobar outros contextos, como, por exemplo, enchentes e outros desastres ambientais (naturais ou provocados), que poderão ocorrer também em âmbito estadual ou municipal, mas desde que devidamente reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.

Diante do reconhecimento pelo Poder Executivo Federal de eventual estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, as empresas poderão voltar a adotar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Entretanto, tudo ainda dependerá da regulamentação que o programa vier a receber, em especial, no tocante a sua forma e prazo, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Demais disso, a MP 1.109 renovou as seguintes medidas trabalhistas alternativas já conhecidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; e VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Importante frisar que a adoção das citadas medidas alternativas deverá observar o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que elas poderão ser adotadas.

Não obstante, salutar novamente dizer que a adoção futura de toda e qualquer medida deverá ser precedida de uma avaliação estratégica e interdisciplinar dos institutos envolvidos.

A área Trabalhista de nosso escritório permanece à disposição para tratar dos aspectos envolvendo as disposições da MP 1.109/2022 e seus desdobramentos.

Veja ainda:

Teletrabalho: Insights preliminares sobre as disposições da Medida Provisória 1.108/2022

Governo Federal publica novas MPs em matéria trabalhista