Pílula Tributária I STF reconhece repercussão geral de discussão sobre a aplicação das anterioridades nonagesimal e anual na cobrança do ICMS-DIFAL


Pílula Tributária I STF reconhece repercussão geral de discussão sobre a aplicação das anterioridades nonagesimal e anual na cobrança do ICMS-DIFAL


O Plenário do STF, reconheceu, em 22/08, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), no qual se discute a necessidade de se observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022.

A questão debatida é a mesma das ADIs 7066, 7070 e 7078, cujo julgamento conjunto teve início no Plenário Virtual do STF em 09/12/2022, mas foi interrompido em 12/12/2022, após pedido de destaque da Ministra Rosa Weber. Antes da interrupção, prevalecia o entendimento que validava a cobrança do ICMS-DIFAL somente a partir do exercício financeiro de 2023. Com o pedido de destaque, o placar foi zerado e ainda não há previsão para o início do julgamento presencial pela Corte.

A Repercussão Geral do RE supracitado foi reconhecida pela Ministra Rosa Weber, Relatora do Recurso, sob o fundamento da necessidade de se evitar “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”. Ainda não há data designada para a análise do mérito do Tema nº 1.266.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados continuará acompanhando o tema e está à disposição para prestar demais esclarecimentos.

*Material elaborado com a contribuição de Eduarda Haussman.