Oportunidade de tributação e ressarcimento de imposto indevidamente pago em operações imobiliárias


Oportunidade de tributação e ressarcimento de imposto indevidamente pago em operações imobiliárias


É de conhecimento geral que a compra e venda de imóveis e até mesmo o recebimento do bem a título de herança, acarretam obrigações tributárias. 

No âmbito Municipal, ao comprar um imóvel, o contribuinte deve recolher o ITBI a uma alíquota que pode variar entre 2% e 3% do valor venal. 

Perante o Fisco Federal, quando uma pessoa física vende seu imóvel residencial e não compra outro de valor igual ou superior no prazo de 180 dias, deve pagar o Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre o valor de sua aquisição e o de sua alienação. 

Já o recebimento de imóvel a título de herança, é fato gerador para a incidência do ITCMD devido aos Estados. 

Em que pese a legalidade de todos esses tributos, muitas vezes é exigido do contribuinte um valor superior ao devido, ou até mesmo indevido em razão de imunidade ou isenção de que não tinha conhecimento. 

Por essa razão, atualmente tramitam no Judiciário diversas medidas judiciais por meio das quais os contribuintes buscam o seu direito de recolher o imposto em montante inferior ao exigido, ou de não recolher o tributo a depender do caso, ou, ainda, de reaver a exação indevidamente paga. 

As seguintes teses podem ser extremamente relevantes para aqueles que realizaram operações de compra e venda de imóveis nos últimos cinco anos, ou pretendem realizar, ou, ainda, que pretendem realizar antecipação de herança de imóvel situado no exterior, com boas chances de êxito: 

  • Incidência do ITBI sobre o valor da transação declarado pelo contribuinte, e não sobre o valor sugerido pelo Município como valor venal para fins de IPTU;
  • Imunidade do ITBI na integralização de imóvel ao capital social de empresas do setor imobiliário; 
  • Isenção do Imposto de Renda sobre o produto da venda de imóvel residencial, quando o valor é empregado, em 180 dias, na quitação total ou parcial de imóvel residencial anteriormente adquirido, nos casos em que o produto da venda é utilizado para pagar as parcelas de empréstimo bancário contraído também para a aquisição de imóvel residencial (ao invés de financiamento imobiliário) - tese aplicável somente a pessoa física;
  • Não incidência de ITCMD na antecipação de herança de imóvel situado no exterior. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados conta com um time preparado para responder suas dúvidas e auxiliá-lo, desde a avaliação do caso concreto, tomada de decisão, até o ajuizamento e acompanhamento de eventual demanda judicial.