Novo requisito de admissibilidade dos Recursos Especiais no STJ: o filtro de relevância


Novo requisito de admissibilidade dos Recursos Especiais no STJ: o filtro de relevância


Foi publicada na última quinta-feira, 14/07/2022, a Emenda Constitucional nº 125/2022, fruto da Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº 39/2021, a qual passou a estabelecer no art. 105 da Constituição Federal um novo filtro para admissão dos Recursos Especiais no STJ. 

O que mudou: A partir de agora, além de demonstrar que a decisão recorrida contraria tratado/lei federal ou deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, os recorrentes também deverão comprovar a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei”, nos termos do § 2º do art. 105 da CF/88.

Motivação: A alteração normativa objetiva a redução do fluxo de recursos dirigidos ao STJ, afastando demandas que afetam apenas os interesses das partes e que, portanto, não gerariam impactos na uniformização da jurisprudência, tal como esclarecido no parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Exceções: Conforme previsto no art. 3ª da CF/88, haverá presunção de relevância para os seguintes temas, dispensada qualquer comprovação adicional: 

ações penais; 

ações de improbidade administrativa; 

ações cujo valor de causa ultrapasse 500 salários-mínimos; 

ações que possam gerar inelegibilidade; 

hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 

outras hipóteses previstas em lei.

Vale destacar que o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 125/2022 trouxe a possibilidade de atualização do valor atribuído à causa para enquadrar seu recurso na hipótese de relevância presumida (valor da causa superior a 500 salários-mínimos) e viabilizar a admissão do recurso.

Procedimento: Em regra, a admissibilidade dos Recursos Especiais é feita pelos tribunais de 2ª instância e, na sequência, confirmada pelo STJ. Contudo, a análise quanto à relevância da matéria recursal será exercida exclusivamente pelo próprio STJ e o quórum para inadmissão dos Recursos dependerá da maioria qualificada (2/3) do colegiado. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.