Justiça Federal do Rio de Janeiro decide que os descontos de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, e plano de saúde e odontológico, não integram o salário de contribuição


Justiça Federal do Rio de Janeiro decide que os descontos de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, e plano de saúde e odontológico, não integram o salário de contribuição


Recentemente, obtivemos sentença em favor de Empresa do segmento voltado para o extrativismo mineral, em medida judicial que discute a exclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), dos valores descontados de seus empregados para fins de ressarcimento do custeio do vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (ambos in natura), e plano de saúde e odontológico.

A sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Empresa a realizar o recolhimento das contribuições em comento sobre as referidas deduções realizadas dos seus empregados, tendo em vista a natureza indenizatória das rubricas, sendo que, algumas delas, inclusive não integram o salário de contribuição por previsão legal.

Essa decisão representa uma vitória para os contribuintes, ao passo que o Magistrado seguiu o correto racional no sentido de que, uma vez o vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (ambos in natura), e plano de saúde e odontológico, não integram o salário de contribuição, não há que se falar na tributação dos valores descontados dos empregados para o ressarcimento do empregador.

O Azevedo Sette está à disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre a tese.

*contribuição da estagiária Eduarda  Soares Fernandes Haussaman.