Julgamento EREsp nº 1.213.143/RS |Créditos de IPI na fabricação de produtos cuja saída é NT


Julgamento EREsp nº 1.213.143/RS |Créditos de IPI na fabricação de produtos cuja saída é NT


No julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.213.143/RS, ocorrido em outubro/2021, a 1ª Seção do STJ unificou o posicionamento da Corte Superior para permitir o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída é não tributada (NT). 

A União Federal opôs Embargos de Declaração, requerendo a anulação do Acórdão prolatado e a posterior afetação do tema como Recurso Repetitivo. Subsidiariamente, foi requerida a modulação dos efeitos da decisão para que sua eficácia tivesse início somente a partir do julgamento dos Embargos.

Em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (08/02/2023), os Embargos opostos pelo ente fazendário foram integralmente rejeitados, inclusive no que diz respeito ao pedido de modulação de efeitos. Assim, restou inabalada a uniformização do posicionamento da Corte Superior quanto ao correto alcance a ser conferido ao art. 11 da Lei nº 9.799/99.

Com a confirmação da tese defendida pelos contribuintes, aqueles que possuem créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos para a fabricação de produtos NT deverão ingressar em juízo, a fim de garantir a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.213.143/RS sobre as suas operações.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema. 

*texto com contribuição de Eduarda Soares Fernandes Haussman.