Início da Transação Individual Simplificada na PGFN


Início da Transação Individual Simplificada na PGFN


Desde o dia 01/11/2022, os contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), podem apresentar proposta de Transação Individual Simplificada, nos termos previstos no Capítulo VI da Portaria PGFN 6.757/2022.

O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados no site da PGFN, proposta indicando o plano de pagamento dos seus débitos, a qual deverá conter:

  • o valor a ser pago a título de entrada;
  • o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas (respeitado o máximo de 120 parcelas);
  • o desconto pretendido (respeitado o limite de 65%, mantido o principal), segundo sua capacidade de pagamento;
  • os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e
  • os documentos que suportem suas alegações.

Recebido o pedido de Transação Individual Simplificada, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do devedor, podendo apresentar contraproposta.

Não é possível utilização prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na Transação Individual Simplificada, mas, por outro lado, não há qualquer vedação à utilização de precatórios, inclusive de terceiros, nesta modalidade.

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