Impactos da Reforma Tributária na cobrança do IPTU


Impactos da Reforma Tributária na cobrança do IPTU


Considerado um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, a reforma tributária é um tema urgente e necessário no cenário brasileiro.

O texto substitutivo da Reforma Tributária (PEC 45/2019), aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 promete simplificar a cobrança de tributos. Apesar de trazer mudanças de maior relevância com relação aos impostos sobre o consumo, o texto traz importante alteração no IPTU, a qual pode, na contramão do objetivo da reforma tributária, resultar em aumento do imposto.

Previsto na Constituição Federal, em seu artigo 156, I, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana municipal e é apurado anualmente, em 1º de janeiro de cada ano.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, o valor de compra e venda, segundo as condições de mercado e conforme a Planta Genérica de Valores, a qual leva em consideração a localização do imóvel, área construída, idade da construção, etc. Após apurado o valor venal do imóvel, são aplicadas as alíquotas estabelecidas em Lei Municipal.

Acerca da alteração da base de cálculo pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.”¹

Ocorre que a proposta da Reforma Tributária prevê a possibilidade de os Municípios alterarem a base de cálculo do IPTU mediante a promulgação de decreto, ou seja, sem que haja a aprovação do Poder Legislativo. Com essa modificação, as prefeituras municipais poderão aumentar ou diminuir o valor do imposto sem que haja concordância da Câmara Municipal e elaboração de lei.

Isso quer dizer que os prefeitos municipais poderão expedir decretos para alterar a base de cálculo do IPTU sem que tal decisão passe pelo rito normativo de seu processo pelo Poder Legislativo, passando a ter eficácia imediata.

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), representante de mais de 5.200 Municípios, atuou ativamente na elaboração dos textos da reforma tributária, principalmente quanto à possibilidade de alteração no cálculo do IPTU por meio de decreto.

O Presidente da CNM expôs que, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), atualizados pela Confederação, “dos 5.568 Municípios brasileiros, cerca de 98% ganham arrecadação com a Reforma Tributária em um período de 20 anos. Ganham não apenas cidades pequenas, mas também cidades grandes e pobres. O estudo mostra a simulação por Município e aponta que apenas 108 Municípios do país teriam potencial de perda com a aprovação do texto atual.”²

Apesar de o objetivo da Reforma Tributária seja trazer uma simplificação no sistema tributário nacional, o que se vê, especialmente com relação ao IPTU, é uma tentativa de maior arrecadação pelos entes públicos.

Logo, com autonomia das prefeituras para realizarem ajustes na base de cálculo do IPTU, o contribuinte poderá ficar sujeito a um aumento abusivo da carga tributária, fazendo com que o imposto tenha um potencial elevado de arrecadação, podendo desencadear um aumento do contencioso tributário e uma possível guerra fiscal entre municípios vizinhos, a fim de atrair mais contribuintes.

Referências:

 ¹ (AgRg no AREsp n. 66.849/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)