Fazenda Nacional e OAB firmam acordo para definição dos efeitos do retorno do voto de qualidade no CARF


Fazenda Nacional e OAB firmam acordo para definição dos efeitos do retorno do voto de qualidade no CARF


A Fazenda Nacional e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram acordo quanto aos efeitos do retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), advindo da edição da Medida Provisória nº 1.160/2023. Com a publicação da referida MP, foi reinstituída a regra que prevê a proclamação do resultado em favor do Fisco nas hipóteses de empate de votos nos julgamentos do CARF.

A partir da celebração do acordo, a OAB manifestou-se nos autos da ADI nº 7347 – ajuizada pelo Órgão para questionar o retorno do voto de qualidade –, requerendo a concessão da medida cautelar para que seja dada interpretação conforme à Constituição aos artigos 1º e 5º da MP nº 1.160/2023, de modo que o voto de qualidade seja considerado constitucional somente quando cumpridos os seguintes pressupostos:

I) Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, inclusive para os casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito no tribunal regional federal competente;

II) Para as hipóteses de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, deverão ser excluídos, até a data do julgamento, os juros moratórios; O pagamento da parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, poderá ser realizado pelo sujeito passivo em até 12 parcelas mensais e sucessivas, admitindo-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como de precatórios para amortização ou liquidação do valor remanescente. Durante o curso do prazo de 90 dias para que o contribuinte efetue o pagamento, os créditos tributários que forem objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

Caso o contribuinte não efetue o pagamento, o crédito tributário definitivamente constituído será encaminhado para inscrição em dívida ativa da União, sem incidência do encargo de 20%.

III) Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do contribuinte;

IV) A apresentação de garantia pelo contribuinte aos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade deverá suspender todos os atos de cobrança da dívida.

O pedido de concessão da medida cautelar aguarda apreciação do Ministro Relator Dias Toffoli.

De todo modo, a Medida Provisória nº 1.160/2023 deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias contados de sua edição para que seja convertida em lei. Caso a MP seja rejeitada ou não apreciada no prazo devido, perderá eficácia desde a data de sua edição.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.