Encerrada vigência da MP que eleva alíquota de IR sobre JCP


Encerrada vigência da MP que eleva alíquota de IR sobre JCP


A MP 694/2015, que faz parte do pacote de ajuste fiscal proposto pelo governo federal, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08/03/2016, através do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5 de 2016, finalizando, desta forma, os efeitos do referido dispositivo legal, que entre outras disposições, estabelecia:

  • Aumento de 15% para 18% da alíquota do IRRF) incidente sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa, bem como a limitação do cálculo dos referidos juros sobre as contas do PL limitados à TJLP ou a 5% a.a., o que fosse menor.
  • Aumento das alíquotas de PIS/PASEP-Importação, de 0,54% para 1,11%, e de COFINS-Importação, de 2,46% para 5,02%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, no caso de importação por indústrias químicas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, e no caso de importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas.
  • Aumento das alíquotas a serem aplicadas para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, que passam a ser respectivamente de 1,11% e 5,02%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016.
  • Suspensão no ano-calendário de 2016, do gozo dos benefícios fiscais abaixo relacionados, bem como da apuração dos respectivos gastos:

I) Exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ;

II) Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos;

Com encerramento da vigência da MP, voltam a vigorar os dispositivos legais que haviam sido revogados, os quais tratam das seguintes matérias:

  • A alíquota do PIS/PASEP e da COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, para os fatos geradores ocorridos em 2016 ficam reestabelecidas em 0,54% e 2,46%, em 2017 passam a ser de 0,9% e 4,10%, e a partir de 2018, passam a ser de 1% e 4,6%, respectivamente;
  • Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições;
  • Desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS pela central petroquímica, relativos à aquisição ou importação de nafta petroquímica;
  • Desconto de créditos das contribuições em relação às aquisições de diversos produtos a serem utilizados como insumos, tais como etano, propano, butano, eteno e benzeno.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para tratar do assunto.