COVID-19 e os impactos para o varejo


COVID-19 e os impactos para o varejo


Com o avanço do número de casos da COVID-19 (suspeitos, confirmados e óbitos), os governos estaduais e municipais estão, cada vez mais, aumentando as medidas restritivas, a fim de tentar desestimular a concentração de pessoas e limitar ao máximo a disseminação da doença.

Vale dizer que muitos dos shoppings centers, em todo o Brasil, também vêm tomando medidas unilaterais para redução do horário de funcionamento, como forma de reduzir a exposição ao risco de empregados e consumidores, em linha com recomendações da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (ALSHOP) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE).

A expectativa é que nessa semana haverá uma comunicação oficial por parte dos shopping centers para ajuste da situação envolvendo os dias de paralisação, cobranças e afins.

Veja quadro de restrições, recomendações e determinações em: Tabela de restrições e orientações no Brasil – COVID-19

  • Contratos em geral e, em especial, contratos de locação

Essas restrições e determinações trazem à tona discussões de mais variados temas relativos aos contratos, especialmente os de locações, tais como se são ou não devidos aluguéis, participação para o fundo de promoção, rateio de despesas comuns, ou mesmo se cabível penalização do lojista para o caso de não abertura de loja por escolha própria.

É fato que, a instabilidade da saúde pública causada pela COVID-19 pode causar desequilíbrio contratual e, nesse aspecto, pode autorizar a resilição não culposa de contratos de cumprimento impossível ou deveras oneroso, sobretudo se não há previsão específica para o tema, aplicando-se o disposto no artigo 478 do Código Civil. Também é possível a suscitação da revisão contratual, com vistas à conservação do negócio jurídico, com força no artigo 480 do Código Civil, ou até mesmo fundamentar pedido revisional de aluguéis.

Independentemente da natureza contratual, o negócio jurídico deve cumprir sua função social, ou seja, deve observar a melhor relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. Nesse aspecto, será necessário o uso do bom senso e equidade para reduzir disparidades.

Saiba mais em: Impactos do COVID-19 para contratos em geral e, em especial, contratos de locação

  • Trabalhista

No que se refere aos aspectos trabalhistas de modo geral, tivemos a publicação na data de ontem da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre importantes medidas de enfrentamento da crise, bem como a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, bem como a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 e 03/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

De acordo com a Lei, poderão ser adotadas algumas medidas preventivas como, por exemplo, isolamento (14 dias, podendo se estender por igual período se exames comprovarem risco de transmissão) e quarentena dos empregados, determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais, etc. 

Com relação às pessoas afetadas pelas medidas preventivas, os afastamentos devem ser considerados como faltas justificadas. O empregador terá que arcar com a remuneração relativa aos 15 dias iniciais de afastamento. Depois dos 15 dias o trabalhador passaria a receber auxílio-doença por parte do INSS. Existe discussão acerca da possibilidade de encaminhamento do empregado ao INSS após o 15 dia de afastamento. No entanto, entendemos como defensável o encaminhamento do empregado após os 15 dias iniciais de afastamento.

Sugere que os empregadores sigam os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e ajustar a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, dentre outras medidas que visem reduzir o risco de proliferação da doença.

  • Tributário

Muito embora o Governo Federal tenha anunciado uma série de medidas tributárias para minimizar o impacto econômico decorrente do avanço da COVID-19, grande parte dessas medidas ainda não foi normatizada, ou seja, não foi objeto do trâmite legislativo legal e necessário para que tenha validade jurídica.

Notadamente, com o avanço da pandemia da COVID-19 resultando no aumento das medidas restritivas de circulação de pessoas e fechamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço considerados não essenciais, o reflexo para as empresas em geral será uma forte queda de faturamento, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas para o cumprimento de suas obrigações, dentre as quais estão os pagamentos de tributos.

Nesse sentido, as principais medidas que se espera dos Governos Federal, Estadual e Municipal são relacionadas à redução ou suspensão do prazo de pagamento de tributos, e em alguns casos a isenção ou anistia, bem como, em paralelo, a suspensão dos procedimentos de fiscalização e cobrança de tributos, conjugada com a suspensão dos prazos processuais de ordem administrativa e judicial.

Saiba mais em: Principais Medidas Tributárias – Setor Varejista

Página Especial Azevedo Sette | Coronavírus (Covid-19)

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