Coisa julgada em matéria tributária: oposição de Embargos de Declaração nos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral


Coisa julgada em matéria tributária: oposição de Embargos de Declaração nos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral


Após a publicação dos Acórdãos que definiram os limites da coisa julgada em matéria tributária no RE nº 949.297 e no RE nº 955.227 (Temas 881 e 885 de Repercussão Geral), houve a oposição de Embargos de Declaração com pedido de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que as decisões tenham eficácia prospectiva.

Relembra-se que, na ocasião dos referidos julgamentos, fixou-se o entendimento de que os efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo cessam quando o STF se manifestar em sentido oposto, em sede de controle concentrado ou difuso na sistemática de Repercussão Geral.

O contribuinte que é parte no RE nº 949.297 pede que sejam modulados os efeitos da decisão, de modo que sua eficácia ocorra a partir da publicação da ata de julgamento de mérito do leading case. Requereu-se ainda que o entendimento da decisão não seja implementado retroativamente para o caso concreto envolvendo a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, objeto da ação que deu origem ao Recurso Extraordinário.

Na qualidade de amicus curiae, foram opostos Embargos de Declaração pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados da OAB (CFOAB) e pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (SINPEQ). 

A FIESP pede que a orientação firmada nos Temas 881 e 885 torne-se obrigatória somente para os julgamentos em controle concentrado ou difuso com repercussão geral que ocorram após a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração ou, subsidiariamente, para fatos geradores ocorridos após a publicação da ata de julgamento do referido recurso. Caso rejeitado o pedido de modulação, a entidade pugna pela não aplicação de multas sobre o passivo fiscal gerado por decisões em controle concentrado ou repercussão geral proferidas anteriormente a 08/02/2023 (julgamento dos leadng cases), inclusive em relação à CSLL.

A CFOAB requereu a modulação dos efeitos das decisões para que tenham eficácia a partir do Parecer PGFN/CRJ 492/2011, que traz orientação da Fazenda Nacional equivalente à fixada pelo STF. Além disso, foi requerido o afastamento de qualquer penalidade aos contribuintes que, de boa fé e amparados nas suas respectivas decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, deixaram de pagar tributos e foram posteriormente autuados pela Receita Federal do Brasil em razão do novo entendimento fixado pela Suprema Corte.

Por sua vez, a SINPEQ postula a modulação dos efeitos das decisões proferidas para que tenham vigência a partir da publicação das atas de julgamento do RE nº 949.297 e do RE nº 955.227.

No momento, ambos os processos estão conclusos ao Ministro Luís Roberto Barroso e aguardam inclusão em pauta.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.