STJ julgará neste mês temas em Recursos Repetitivos relevantes e com risco de modulação de efeitos
Incluído em pauta de julgamento no STJ do dia 25/10, três teses tributárias de suma importância para os contribuintes, por afetar o custo tributário com a folha de salários, no cálculo do PIS e da COFINS, e na aquisição de energia elétrica. Tendo em vista o risco de modulação dos efeitos no caso de decisão favorável em tais repetitivos, limitando a possibilidade de restituição de valores recolhidos indevidamente apenas aos contribuintes que acionarem o Judiciário, é recomendável avaliarem os temas para eventuais providências até 24/10/2023.
A seguir, confira a relação das matérias que serão analisadas pela Corte:
- Limite da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos
Serão julgados os REsps Repetitivos nº’s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1079), que versam sobre a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
A tese dos contribuintes está baseada no fato de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que limita a base das contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, o qual permanece vigente.
O STJ possui julgados favoráveis ao pleito dos contribuintes, pelo que se espera que tal posicionamento seja agora confirmado pela 1ª Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1079.
- Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
O STF definiu em 2017, no julgamento do RE nº 574.706, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” sob o fundamento de que o referido imposto não representa receita própria da pessoa jurídica (base de cálculo das contribuições). No entanto, apesar de tal racional ser perfeitamente aplicável ao ICMS-ST, o Supremo entendeu que a matéria relacionada à substituição tributária é infraconstitucional.
Diante desse cenário, os REsps nºs 1.896.678 e 1.958.265, na sistemática dos Recursos Repetitivos, buscam definir se é possível, ou não, que o contribuinte substituído exclua da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. A discussão está consubstanciada no Tema nº 1125.
- Exclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS
O Tema nº 986 discute a possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
A jurisprudência do STJ é favorável aos contribuintes ao estabelecer que a simples cessão de uso das conexões para transmissão da energia elétrica não implica na circulação de bem ou mercadoria, de modo a afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD.
Após o advento da Lei Complementar nº 194/2022, a problemática passou a ser debatida no STF na ADI nº 7.195.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os temas acima.
*Texto elaborado em coautoria de Eduarda Hausmann