Após pedido de vista, julgamento de repetitivo que discute o limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo de “contribuições de terceiros” é interrompido. Julgamentos de temas relevantes foram adiados.


Após pedido de vista, julgamento de repetitivo que discute o limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo de “contribuições de terceiros” é interrompido. Julgamentos de temas relevantes foram adiados.


A sessão de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ocorreu hoje, 25/10, foi marcada pela expectativa do julgamento de controvérsias de grande relevância para os contribuintes e a Administração Pública. Entretanto, algumas matérias tiveram julgamento adiado ou interrompido em razão de pedido de vista de Ministro da Corte.

A seguir, confira a relação das matérias que compuseram a pauta de julgamento:

  • Limite da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos
O STJ iniciou hoje, 25/10, o julgamento dos REsps Repetitivos nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados no Tema nº 1079/STJ. Os recursos versam sobre a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros".  
 
Feitas as sustentações orais das partes e dos amicus curiae, antecipadamente, o Ministro Mauro Campbell pediu vista, razão pela qual o julgamento foi interrompido. 
 
Após, a Ministra Regina Helena Costa, relatora dos Recursos Especiais afetados, proferiu voto desfavorável aos contribuintes, propondo a seguinte tese: 
 
“1. A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.
2. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram independente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimentos das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI E SESC E SENAC.”
 
Quanto à modulação de efeitos, a Ministra Relatora propôs a modulação dos efeitos do julgado para a aplicação da limitação de 20 salários-mínimos somente aos contribuintes que ajuizaram ação judicial ou pedido administrativo até a data do início do julgamento, a qual vigorará até a data da publicação do acórdão. Em complemento à proposta de modulação, a Ministra Relatora acatou proposta do Ministro Gurgel de Faria para acrescentar ser necessário que o contribuinte tenha decisão favorável nas ações/pedidos administrativos individuais em curso para estar abrangido pelos efeitos da modulação.
 
Considerando a previsão do art. 162 do Regimento Interno do STJ, o Ministro que pede vista possui o prazo de 60 dias para devolver os autos dos recursos, prorrogável por 30 dias. 
 
  • Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos REsps nºs 1.896.678 e 1.958.265, Tema nº 1125 da sistemática dos Recursos Repetitivos. Os recursos buscam definir se é possível, ou não, que o contribuinte substituído exclua da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. 
 
Ainda não foi designada nova data para a análise do tema.
 
  • Exclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS
Outra matéria cuja análise foi adiada pela Corte Superior diz respeito à possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.  A discussão está consubstanciada no Tema Repetitivo nº 986.
 
O EREsp nº 1163020/RS e os REsps nºs 1699851/TO, 1692023/MT, 1734902/SP e 1734946/SP, recursos selecionados para representar o tema, serão analisados na próxima sessão de julgamento da 1ª Seção do STJ, programada para 08/11/2023.