ADI 5553 – (In)constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do CONFAZ e da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na TIPI


ADI 5553 – (In)constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do CONFAZ e da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na TIPI


Status: O julgamento foi retomado em 22/03/2024, com previsão de término em 03/04/2024, mas foi interrompido após pedido de destaque do Ministro André Mendonça. Dessa forma, o placar foi zerado e, após ser pautado, o julgamento será reiniciado. 


ADI em que se discute a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) do Decreto 8.950/2016.


Histórico: O julgamento da ADI teve início em 30/10/2020, mas foi interrompido após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, o Ministro Relator Edson Fachin apresentou voto para julgar procedente a ADI, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com efeitos ex nunc. O julgamento da ação foi retomado em 09/06/2023, com apresentação de voto-vista pelo Ministro Gilmar Mendes. O referido Ministro inaugurou divergência para julgar improcedente a ADI, mantendo-se a constitucionalidade dos dispositivos questionados na ação. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro André Mendonça. A análise foi retomada, ocasião em que, em seu voto vista, André Mendonça divergiu do do Ministro Relator Edson Fachin e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis:

(i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade;

(ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e

(iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação. Os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Após, a Ministra Carmen Lúcia pediu vista, suspendendo a análise. Retomado o julgamento, a Ministra Carmen Lúcia seguiu o voto do Ministro Relator.

O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e acompanhou a divergência do Min. Gilmar Mendes.